Anomalias no trato da Data-Base

quarta-feira, 17/06/15 11:00
 
Em qualquer economia, à exceção das escassas socialistas, os preços regulam as transações com bens, serviços e fatores de produção em seus respectivos mercados. No mercado de trabalho, o preço é o SALÁRIO.

Em economias  sob processo inflacionário, a inflação corrói os salários, destruindo o poder de compra dos assalariados, em geral sem proteção no mercado, empobrecendo-os. Daí dizer-se que a inflação é o pior tributo sobre os menos favorecidos.

Em Minas, a Lei 18.909/10 assegurou aos servidores do Judiciário, ao reconhecer os efeitos do fenômeno, sua recomposição salarial anual a cada 1º de maio, segundo o IPCA do período. Note-se que se trata de reposição de perdas inflacionárias, sem aumento real.

Dado o seu caráter legal e obrigatório, a Constituição Federal (art.37/X) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, § único, inciso I) excluíram o impacto da REVISÃO GERAL ANUAL do cálculo dos índices previstos nos arts. 19 e 20 da LRF, com as vedações do art. 22, caso se ultrapasse o LIMITE PRUDENCIAL, de 5,6145% no caso do Tribunal.

Para a revisão geral de 2015, o orçamento do Tribunal reservou dotação de 94 milhões de reais, com inflação prevista de 6,28% para o período maio/14 a abril/15. Acontece que o IPCA verificado foi de 8,17% e a dotação ficou insuficiente em 28 milhões de reais, para resguardar o cumprimento integral da revisão salarial.

Em 11/junho último, no entanto, a Presidência do Tribunal divulgou nota, adiando a decisão sobre a concessão ou não da revisão para setembro/outubro de 2015, sob três argumentos:

1)o fraco desempenho da RCL no período maio/2014-abril/2015;

2)o fato de, no período, o Tribunal ter ultrapassado o LIMITE-ALERTA da LRF;

3)as vedações a que estaria sujeito, caso ultrapasse o LIMITE PRUDENCIAL.

Como prova, faz uso de um critério aritmético primário: demonstrar que um índice aumenta, quando é projetado com denominador constante e numerador crescente. Mas, como não ?

Na crítica dos argumentos, primeiro a RCL.

Para que essa receita não cresça em 2015, será necessário que a queda da atividade econômica seja superior a 9%, pois o IPCA chegará a, no mínimo, 9%. E receita é preço  X  quantidade, ou seja: IPCA X QUANTUM DO PIB. Por isso é que nem o Secretário da Fazenda acredita que a RCL não cresça. Afinal, o impacto dos aumentos dos preços e dos tributos na arrecadação é inexorável, inclusive quanto às transferências federais correntes ao Estado.

A título de exemplo: as RCL’s mensais em março e em abril de 2015 foram 2,9% maiores que as dos mesmos meses de 2014 ( 7.515 milhões contra 7.305 milhões).

Segundo, o limite-alerta.

Na LRF o limite-alerta é mera referência para o Tribunal de Contas, na fiscalização da Lei (art. 59, §1º). Os limites que contam são o prudencial e o legal (art. 22).

Tanto é verdade que,  no 1º quadrimestre de 2015, todos os Poderes e órgãos furaram o limite-alerta, à exceção da ALMG (que sempre trabalhou com folga), e, nem por isso, deixaram de negociar revisões salariais com seus servidores, inclusive o Executivo (educação, saúde e defesa social). É só conferirmos  os dados  abaixo.

                                     Limite-alerta    Limite-realizado

Executivo                          44,10                     45,82
 
Assembléia                        1,80                       1,19
 
Trib. Contas                       0,90                       0,94
 
Trib. Justiça                       5,32                       5,40
 
M.Público                         1,80                       1,83

Observe-se que o próprio T.Contas, o órgão encarregado de emitir o alerta, furou o limite-alerta,  tal a irrelevância  do índice na LRF. Por que isso? Porque a imprevisibilidade do comportamento das despesas com pessoal e da RCL impõe a cautela. E o TCE ?  Claro, não deve ter alertado ninguém.

Terceiro, quanto às vedações.

O Tribunal mesmo, em sua nota, cita a ocorrência de vedações quando ultrapassado o limite prudencial, ressalvada, no entanto, a revisão geral (CF e LRF). Mas insiste em enfatizar: 1) “vale o limite-alerta e não o prudencial” e 2) “revisão geral não é revisão geral” . Extremamente constrangedor !

Concluindo: não pode ser reservado aos servidores do Tribunal conviver, contra todos os normativos, inclusive a CONSTITUIÇÃO FEDERAL  e a LRF, que regula a matéria, com interpretações e arbitrariedades atípicas  do Tribunal de Justiça quanto à revisão geral anual.

É preciso levar até o fim a luta pela revisão geral nos termos da legislação e dos critérios pertinentes, sob pena de gravíssimo precedente. O não cumprimento da revisão geral nesses termos vem a tornar-se um início,  sem volta,  da precarização dos servidores do judiciário, ao contrário do ocorre com a magistratura, cujas últimas revisões de subsídios montaram a 20,6% ( 2014/2015),  fora os penduricalhos.

Cabe de novo a questão: brâmanes e dálits ? Ou: um judiciário de castas.

 
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José Moreira Magalhães

É economista, com especialização em Planejamento Governamental; consultor em orçamento e finanças; e fiscal de tributos estaduais. Foi diretor de arrecadação, diretor do Tesouro Estadual e Diretor Financeiro do TJMG. Autor do livro "Desvendando as Finanças Públicas".

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