Averbação de tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria

sexta-feira, 08/04/16 17:00

*por Abelardo Sapucaia

A contagem recíproca de tempo de serviço/contribuição entre os Regimes Previdenciários é um direito garantido constitucionalmente e que é exercido com frequência por servidores públicos, já que é muito comum o servidor ter tempo de serviço no Regime Geral (INSS) ou em Regime Próprio diverso daquele que irá se aposentar.

No entanto, antes de averbar o tempo no Regime Próprio de Previdência em que se dará a aposentadoria, é importante que sejam analisadas algumas questões que poderão repercutir de forma direta na aposentadoria, seja em relação ao tempo de contribuição, seja em relação aos salários de contribuição, de acordo com regra Constitucional na qual o servidor irá se encaixar.

Com efeito, a primeira questão a ser observada é se o tempo a ser averbado será de fato necessário para a aposentadoria no serviço público, já que muitas vezes o que impede o servidor de se aposentar não é o tempo mínimo, mas sim a idade mínima necessária para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade.

Ou seja, se o tempo a ser averbado não for extremamente necessário para completar o tempo mínimo de contribuição, talvez seja melhor deixá-lo no Regime Geral, para aproveitamento, por exemplo, em uma futura aposentadoria por idade perante o INSS.

Além disso, é importante observar a regra Constitucional na qual o servidor irá se enquadrar para fins de aposentadoria, pois se o cálculo da aposentadoria for com base na média das contribuições (art. 40, parágrafo 3º da Constituição Federal c/c art. 1º da Lei 10.887/2004), os salários de contribuição do período a ser averbado, dependendo do caso, serão incluídos no cálculo da média podendo acarretar a redução do valor do benefício.

Outra questão importante, e que deve ser avaliada com cuidado antes de optar pela contagem recíproca, é a indenização prévia do período de tempo do Regime Geral para fins de expedição da certidão, eis que a Lei 8.212/91 prevê que o cálculo da indenização será feito com base na remuneração atual do servidor, além de prever a incidência de juros e multa sobre o valor a ser indenizado.

Aliás, com relação a esse ponto, é possível discutir judicialmente a forma de cálculo da indenização, sendo que têm decisões do Superior Tribunal de Justiça determinando que o cálculo da indenização seja feito com base na legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, interpretação que, na maioria das vezes, é mais favorável ao servidor público.

De qualquer forma, é necessário avaliar se a indenização será viável do ponto de vista financeiro, considerando a repercussão do respectivo tempo na futura aposentadoria.

Por fim, outra questão que deve ser observada ainda é possibilidade de expedição de certidão para período fracionado, ou seja, o servidor não é obrigado a averbar todo o tempo do Regime Geral no serviço público, podendo escolher quais períodos serão averbados no Regime Próprio e quais quer deixar no Regime Geral, para posterior utilização, se for o caso, conforme previsto expressamente no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99).

Portanto, antes de requerer a expedição de certidão para fins de contagem recíproca, é importante analisar com cuidado as consequências da averbação daquele tempo, para que o servidor consiga obter a melhor aposentadoria possível nos Regimes Previdenciários que estiver vinculado.

 – Abelardo Sapucaia é advogado, consultor, professor de direito previdenciário e palestrante. E-mail: [email protected]; Telefone: (031) 3564-2012 Celular: (031) 9 – 8449-6959 

Abelardo Sapucaia

É advogado especialista em direito previdenciário, consultor, professor de direito previdenciário, palestrante e articulista. Graduado em Direito pela Universidade Fumec e pós-graduado em Direito e Processo Previdenciário pela UNIBH.

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