Práticas Antissindicais e Assédio Moral

terça-feira, 25/08/15 15:25

*por Arthur Lobato

O ano de 2015 ficará marcado na memória dos servidores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, e, na história do SINJUS-MG como o ano da intransigência, do autoritarismo, da negação ao diálogo e de práticas antissindicais – feitas de forma intencional com o objetivo de prejudicar tanto a entidade representativa dos servidores, como a própria diretoria, e consequentemente os servidores. 

Diretores do Sindicato e servidores são alvo de processos individuais administrativos e judiciais, e sofreram ameaça de prisão em manifestação pública, quando, mobilizados, exigiam direitos negados. Campanhas na mídia, elaboradas por Sindicatos, são proibidas de veiculação. Nem a liberdade de expressão escapou do autoritarismo daqueles que não aceitam o olhar diferente do seu. Mais ameaças de processos, de abuso de poder e outras práticas antissindicais fizeram com que os Sindicatos de primeira e segunda instância, junto com a Federação – devido ao impasse criado pela falta de diálogo da instituição com os Sindicatos –, estivessem na sede da OIT em Brasília em busca de instâncias mediadoras. 

Enquanto isso, para os donos do Poder, tudo: abonos, auxílios, regalias. Mas para os servidores, ausência de diálogo, sem Data-Base, sem reajuste, sem perspectiva. Será que estamos vivenciando um novo tipo de assédio moral? O assédio executado contra a instituição sindical, praticado contra o movimento sindical? Ou será a marca do autoritarismo com práticas antissindicais, efetuadas por um Poder (executivo, legislativo e jurídico) cada vez mais intransigente com os direitos dos trabalhadores e da população? Um poder invisível, mas cujas ações são planejadas, coordenadas e executadas por seres humanos. 

O conceito científico de assédio moral é bem claro: O assédio moral é uma conduta abusiva, intencional, frequente e repetida, que ocorre no ambiente de trabalho e que visa diminuir, humilhar, vexar, constranger, desqualificar e demolir psiquicamente um indivíduo ou um grupo, degradando as suas condições de trabalho, atingindo a sua dignidade e colocando em risco a sua integridade pessoal e profissional. Hirigoyen (2000). 

Todos os estudos, pesquisas e práticas referentes a assédio moral sempre foram no AMBIENTE DE TRABALHO, envolvendo os trabalhadores, em seus diversos cargos, funções e posição de comando dentro de uma hierarquia de poder e autoridade, representada pelo organograma da empresa/instituição. No entanto, estamos propondo um novo campo de debate: A forma de agir da instituição Tribunal de Justiça Estadual é assédio moral contra o movimento sindical? 

Percebam que não acho correto utilizar o termo “Assédio Moral Institucional”, pois, segundo diversos autores, esse tipo de assédio ocorre quando o assédio moral é um método de gestão, onde predominam o autoritarismo e o poder hierárquico. O assédio é praticado de forma intencional, com o apoio da direção, como forma de retirar do ambiente de trabalho, geralmente aquele que questiona, que vira alvo por sua competência, por isso é uma ameaça. 

Assim, voltamos ao ponto essencial do debate. São pessoas, através de uma Instituição poderosa que promovem as práticas antissindicais. São pessoas que agem de forma autoritária. São pessoas que instalam processos administrativos. No entanto, essas práticas, que denominamos antissindicais, são EXECUTADAS pela Instituição contra a entidade sindical enquanto pessoa jurídica, e também contra os diretores de Sindicato e servidores. Ou seja, pessoas também. Portanto, surge mais uma questão essencial para todos nós, profissionais de saúde, servidores e diretores sindicais: qual o impacto dessa dura realidade, vivenciada atualmente, sobre a subjetividade dos servidores? 

Margarida Barreto e Roberto Heloani, estudiosos do tema assédio moral, revelam em recente artigo “O ASSÉDIO MORAL COMO CATEGORIA DAS RELAÇÕES ENTRE CLASSES ANTAGÔNICAS”: “Destacamos o aniquilamento da dignidade humana e da privacidade do homem que trabalha. Desse modo, a dignidade pressupõe o direito à vida e à liberdade individual; o direito de expressar livremente suas crenças e opções e ser responsável por suas decisões e atos; de não ser perseguido ou discriminado em qualquer espaço social; de ter resguardado seu direito de escolha; possuir trabalho decente, honrado e ter garantido o acesso aos serviços de saúde, de educação e de cultura; ter autonomia para pensar e expressar seus pensamentos sem restrição a sua criatividade. Logo, a dignidade da pessoa humana é compreendida “como um valor supremo, intrínseco, conferido ao ser humano pelo simples fato de ser ‘humano’, independentemente da raça, cor, sexo, religião, origem social ou econômica, o que o distingue das demais criaturas” (Lemes, 2002). Portanto, incorpora o direito à vida, à segurança, ao respeito, ao reconhecimento e ao trabalho decente. 

Como será nossa vida social e nossa vida laboral? Sob a opressão, com medo, abrindo mão de nosso direitos, inclusive do de manifestar nossa insatisfação? Desistir de lutar por aquilo que é direito do servidor? Deixar a apatia e a angústia nos dominar? Esquecer, que desde a pré-história da humanidade, somos mais fortes quando estamos juntos? 

O Sindicato, enquanto representante legítimo dos trabalhadores, só será forte com a participação cada vez maior de seus filiados, indignados, revoltados, unidos, enfrentando o medo e a adversidade, na LUTA JUSTA, por direitos, respeito e dignidade.

 

Arthur Lobato

É psicólogo da área de saúde do trabalhador. Integra a equipe da Comissão de Assédio Moral do SINJUS-MG. Participou de Congressos Internacionais sobre o tema no Brasil, Argentina e México. Sócio colaborador da Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT).

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