QUAL O LIMITE REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR PÚBLICO?
quinta-feira, 20/07/23 14:30
O teto remuneratório ainda é pauta de diversos questionamentos, seja pela redação do comando legal, seja pelas decisões dos Tribunais Superiores.
Com o objetivo de dirimir as principais questões, o Jurídico do SINJUS-MG preparou, em forma de perguntas e respostas, as principais nuances que merecem atenção.
Contexto:
Antes do advento da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), era comum que alguns integrantes vinculados ao serviço público percebessem salários muito elevados, conjuntura que possibilitava diversas críticas, inclusive, em razão da onerosidade excessiva imposta ao Estado. Dessa forma, tais remunerações (discrepantes com a situação fiscal e econômica do país, à época) geraram grande clamor popular. À vista desse cenário, o legislador constituinte estabeleceu o teto e alguns subtetos constitucionais objetivando limitar as remunerações atendidas com o erário.
O que é o teto e o subteto remuneratório?
O teto remuneratório consiste em um limite, estabelecido pelo legislador constituinte, para as remunerações percebidas pelos agentes públicos, que corresponde ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
Além do desenho do teto, a CRFB/88 também estabeleceu alguns subtetos que variam conforme o cargo, o Poder e o Ente que o servidor se encontra vinculado.
Assim sendo, existe um único teto constitucional e diversos subtetos.
Quais os valores do teto e subteto?
Como mencionado, existe um único teto constitucional remuneratório aplicável ao serviço público, porém, existem vários subtetos.
Hoje, os valores (de qualquer espécie remuneratória) não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF. A título de curiosidade, atualmente, esse valor perfaz o montante de R$ 41.650,92. É essa a rubrica do teto.
Como limite, no âmbito dos Estados (e no Distrito Federal), o subteto aplicável aos agentes públicos do Poder Executivo consiste no subsídio mensal em espécie do Governador.
Por outro lado, no que tange aos agentes públicos do Poder Legislativo, o subteto consiste no subsídio mensal dos Deputados Estaduais e Distritais (conforme o caso).
Quanto aos servidores do Poder Judiciário, membros do Ministério Público, Procuradores e aos Defensores Públicos, por sua vez, o subteto equivale ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça observada a limitação de 90,25% do subsídio mensal em espécie dos Ministros do STF.
Já para os Municípios, aplica-se como limite o subsídio do Prefeito.
No âmbito do Poder Executivo, por exemplo, àquelas remunerações que, porventura, superarem o subsídio do Governador, incidirá um desconto no valor referente à diferença entre a remuneração do agente e o parâmetro acima, comumente denominado abate-teto.
Os magistrados também estão submetidos ao subteto? E os servidores públicos vinculados ao Poder Judiciário?
O STF decidiu que o caráter nacional da estrutura do Poder Judiciário impede a diferenciação de teto remuneratório entre os magistrados federais e estaduais (antes, na prática, os subsídios dos magistrados estaduais e federais eram distintos).
Isso quer dizer que os magistrados estaduais não podem ser submetidos ao subteto de 90,25% do subsídio mensal em espécie dos Ministros do STF. Logo, todos os magistrados (estaduais e federais) estão vinculados ao teto constitucional que equivale ao subsídio mensal em espécie dos Ministros do STF. Trata-se de uma interpretação conforme a Constituição.
Todavia, a decisão vale unicamente para os magistrados.
Dessa maneira, o subteto estabelecido para os ocupantes de cargos e funções do Poder Judiciário Estadual (ou seja, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça com o limite de 90,25% do subsídio mensal em espécie dos Ministros do STF) aplica-se aos demais servidores públicos. E é esse o valor máximo que um servidor do TJMG, por exemplo, poderá perceber a título de remuneração mensal.
Quais as parcelas integram o teto e o subteto remuneratório?
Todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem integrar o cômputo. Isso quer dizer que estão excluídas, por seu turno, as parcelas de natureza exclusivamente indenizatória (vale destacar que a natureza da parcela tem de ser indenizatória, e não apenas carregar a aparência de indenização, pois, nesse caso, há um subterfúgio não amparado constitucionalmente).
E os servidores que, licitamente, acumulam cargos públicos?
É importante lembrar que, em regra, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. Contudo, naqueles permissivos constitucionais, deve ser considerado o limite remuneratório para cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
Ou seja, um mesmo servidor, desde que acumule cargos licitamente, pode perceber 2 remunerações, sendo que, em cada um dos vínculos, estará submetido a um parâmetro de limite remuneratório constitucional diferente.
E o acúmulo de remuneração e pensão?
Diferentemente da regra anterior, o STF determinou que, caso o agente público também perceba pensão, o teto remuneratório incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida pelo servidor.
E a garantia à irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos?
Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. Esse é, inclusive, o entendimento do próprio STF.
Expostos os principais entendimentos, certo é que cada situação deve ser analisada, detidamente, por um (a) advogado (a) com conhecimento no assunto. Nesta abordagem, apontamos as principais dúvidas sobre a temática. Todavia, apesar dessas diretrizes, a consulta com profissional da área é, sempre, imprescindível, sobretudo, porque, como rege a máxima, cada caso é um caso.
Dessa maneira, não hesite em procurar profissional de sua confiança quando sobrevier dúvida sobre essa matéria.