Decisão do TJMG permite contagem de tempo em entidades da administração indireta de natureza privada para concessão de quinquênio e férias-prêmio, conforme preenchimento de requisitos

segunda-feira, 14/04/25 15:40

Uma decisão recente da Comissão Administrativa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), marca um avanço significativo na valorização dos servidores públicos da Justiça mineira. O Tribunal passou a reconhecer como tempo de serviço público aquele prestado em entidades da administração pública indireta constituídas sob regime jurídico privado, como empresas públicas e sociedades de economia mista, para fins de concessão de quinquênios e férias-prêmio aos servidores que já possuem direito a esses benefícios. Destaca-se, contudo, que o reconhecimento mencionado é vinculado ao preenchimento de requisitos específicos – como data de posse no TJMG ou vínculo ininterrupto com a Administração em data anterior à EC nº 57/2003, para o reconhecimento do tempo para fins de quinquênio; e prestação de serviço à administração indireta do Estado de Minas Gerais, para o cômputo de férias-prêmio – conforme será abordado a seguir.

A decisão, proferida no processo SEI nº 0044861-34.2023.8.13.0000, estabeleceu uma nova interpretação para o termo “efetivo exercício”, anteriormente previsto no art. 31, parágrafo único, da Constituição Mineira, como requisito para a concessão de adicionais por tempo de serviço. Passou-se a considerar que esse conceito deve ser compreendido sob uma perspectiva funcional, abrangendo todo serviço efetivamente prestado à administração pública em sentido amplo, inclusive nas entidades da administração indireta.

A mudança de entendimento veio com a aprovação do Órgão Especial ao posicionamento exarado pela Comissão Administrativa no âmbito do Processo n.º 1.0000.22.189795-2/000,  que reconheceu o direito dos magistrados ao cômputo do tempo de serviço laborado em empresas públicas para fins de aquisição de quinquênios, sob o fundamento de que, diante da natureza pública do serviço prestado a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta, o tempo exercido pelo magistrado em tal condição haveria de ser computado como efetivo exercício de serviço público.

Assim, firmou-se novo entendimento sobre a natureza jurídica do serviço prestado às entidades da administração pública indireta constituídas sob regime jurídico privado, que até então não era considerado como serviço público, apesar da natureza pública de suas atividades. A decisão seguiu o entendimento já adotado pelo Supremo Tribunal Federal na Representação nº 1490, segundo a qual, embora essas entidades estejam sujeitas a normas próprias das empresas privadas em questões trabalhistas e tributárias, a natureza pública da função que exercem é reconhecidamente serviço público.

O novo entendimento já vinha sendo aplicado aos magistrados desde outubro de 2022, quando da aprovação do aludido Parecer exarado pela Comissão Administrativa, na Sessão Extraordinária de 26/10/2022. Já em relação aos servidores, o assunto em questão  já havia sido analisado pelo TJMG em processos anteriores (nº 551/2007 e nº 1.0000.13.013613-8/000), ocasião em que prevaleceu o entendimento de que, por possuírem natureza jurídica de direito privado, o tempo de serviço nessas entidades não se enquadrava no conceito de efetivo exercício no serviço público.

Agora, com base na nova interpretação adotada, servidores do TJMG que fazem jus ao adicional por quinquênio e férias-prêmio, e que tenham exercido anteriormente cargo nas citadas entidades, poderão ter esse tempo contabilizado para fins de percepção dos benefícios.

Ressalta-se, entretanto, que a partir da promulgação da Emenda Constitucional Estadual nº 57/2003, foi alterado o regime remuneratório dos servidores públicos estaduais, no que tange aos adicionais, deixando os servidores de fazer jus ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) e passando a fazer jus ao Adicional de Desempenho (ADE). Assim, o quinquênio passou a subsistir apenas para aqueles servidores que já possuíam direito adquirido ao benefício, isto é, aqueles que ingressaram no serviço público anteriormente à referida emenda constitucional. Em razão dessa modificação normativa, o reconhecimento do tempo de serviço prestado na administração indireta somente poderá produzir efeitos para fins de quinquênio se o servidor fizer jus a esse adicional, o que pressupõe posse no Tribunal de Justiça de Minas Gerais — ou vínculo contínuo com a Administração Pública — em data anterior à EC nº 57/2003.

Ainda, embora a decisão tenha reconhecido a possibilidade de contagem do tempo de serviço prestado na administração pública indireta para fins de concessão tanto de quinquênios quanto de férias-prêmio, é importante destacar que há uma diferença relevante entre os dois benefícios. Isso porque, no caso dos quinquênios, a base constitucional original (art. 31, parágrafo único, da Constituição do Estado de Minas Gerais) fazia referência apenas ao “efetivo exercício” do cargo, sem especificar a esfera de atuação. Por isso, o entendimento atual permite a contagem do tempo prestado em entidades da administração indireta de qualquer ente federativo — União, Estados ou Municípios.

Por outro lado, a concessão de férias-prêmio tem fundamento em dispositivo constitucional que, a partir da Emenda nº 18/1995, passou a exigir expressamente o “efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais”. Dessa forma, o reconhecimento do tempo de serviço para esse benefício é mais restrito, sendo considerado apenas aquele prestado em entidades da administração indireta vinculadas ao próprio Estado de Minas Gerais.

No que se refere aos efeitos financeiros, a decisão também definiu regras específicas quanto à retroatividade dos valores. Nesse ponto, foi estabelecido que os servidores que já haviam apresentado requerimento anteriormente e tiveram o pedido formalmente indeferido, com a devida cientificação, terão direito aos valores retroativos a partir de 26 de outubro de 2022, data em que o novo entendimento foi oficialmente adotado pelo TJMG. Por outro lado, para aqueles que ainda não protocolaram o pedido ou que não receberam resposta definitiva, o pagamento será limitado aos cinco anos anteriores à data de apresentação do requerimento, em conformidade com a regra da prescrição quinquenal.

Por fim, é importante destacar que a situação individualizada de cada servidor deverá ser objeto de análise pelo órgão competente, a partir da definição dos parâmetros gerais da decisão, bem como que o pagamento dos valores atrasados poderá ser feito de forma parcelada, conforme as condições orçamentárias e financeiras do Tribunal.

Com isso, o TJMG avança na uniformização do reconhecimento de direitos já aplicados à magistratura e estende uma importante conquista também aos servidores do seu quadro, corrigindo uma interpretação que, por anos, limitou o alcance de benefícios assegurados constitucionalmente.

Os interessados que preencham os requisitos poderão solicitar o reconhecimento do direito mediante apresentação de requerimento, instruído com documentação comprobatória do vínculo com a entidade pública indireta.

Caso você entenda que possa ter direito à mencionada imunidade, ou tenha outras dúvidas sobre a temática, procure o jurídico do SINJUS-MG para esclarecimentos. Os atendimentos são realizados às terças-feiras, mediante agendamento, ou pelo e-mail [email protected].

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