Política pública

SANCIONADA LEI DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO PARA SERVIDORES EM MINAS GERAIS

segunda-feira, 16/05/22 16:43 ustração de uma fita amarela que representa a prevenção ao suícidio, ao lado a frase "Você não está sozinho".

Foto: Freepik

Instituir diretrizes para a política de prevenção das violências autoprovocadas, em atendimento aos servidores civis e militares do Estado. Esse é o objetivo da Lei 24.091, cuja sanção do governador Romeu Zema foi publicada no Diário Oficial Minas Gerais desta sexta-feira (13/5/22).

A norma teve origem no Projeto de Lei (PL) 1.197/19, de autoria do deputado Cristiano Silveira (PT), que foi aprovado pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) no último dia 20 de abril.

A lei tem o objetivo de atender e instruir todos os servidores do Estado, em particular aqueles das forças de segurança.

Entre as diretrizes que a política deverá observar estão o atendimento e escuta multidisciplinar, a discrição no tratamento dos casos e o monitoramento da saúde mental dos servidores, por meio dos serviços de saúde estaduais.

Na implementação da política, serão adotadas medidas como a melhoria da infraestrutura dos locais de trabalho, a coleta, validação, notificação e sistematização de dados de mortes por suicídio, homicídios seguidos de suicídio e tentativas de suicídio, bem como o desenvolvimento de protocolos de atendimento.

A política será desdobrada em medidas de prevenção primária (ações de promoção da saúde física e psíquica), secundária (voltada para servidores que já se encontram em situação de risco de práticas de violência autoprovocada) e terciária (para aqueles que tenham comunicado intenção de se matar ou tentado suicídio).

Há também a previsão de formação de convênios e parcerias de cooperação técnica para a implementação da política e a adoção de cuidados da chamada posvenção, caracterizada pelo auxílio a pessoas enlutadas por um suicídio.

Ampliação de sanções em processo administrativo

Na mesma edição do Diário Oficial foi publicada a sanção do governador à Lei 24.089, que acrescenta parágrafo ao artigo 48 da Lei 14.184, de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

A lei teve origem no PL 1.076/15, de autoria do deputado Sargento Rodrigues (PL), aprovado pelo Plenário também no último dia 20 de abril.

A norma estabelece que, em casos de omissão ou atraso na decisão, o agente público competente para julgar processos administrativos ficará sujeito às sanções estabelecidas nas legislações estadual e federal.

Na prática, a lei amplia o rol de responsabilidades a que estão sujeitos os agentes públicos que limitarem ou retardarem o acesso às informações de natureza pública. O texto deixa explícito que, além da sanção institucional já prevista no artigo 48, como o ressarcimento de dano ao Estado, o agente público ficará sujeito também a demais sanções de legislações estadual e federal.

Dependendo da situação concreta, essas sanções podem decorrer de processo administrativo-disciplinar, de processo por improbidade administrativa ou de processo penal.

O artigo 47 da lei já estabelece que a autoridade responsável pelo processo administrativo tem 60 dias para decidir sobre ele, permitindo-se uma única prorrogação pelo mesmo prazo.

Fonte: ALMG

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