A DINÂMICA DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

quinta-feira, 25/04/13 15:00
    
Todo orçamento, seja ele público, privado ou mesmo familiar, distancia-se, durante sua execução, do inicialmente previsto. Há pelo menos três razões principais que explicam o fenômeno.
 
Primeiramente, o espaço de tempo que decorre entre as previsões e o início da execução: no mínimo seis meses; nove meses, na média. Nesse período, fatos novos vêm à tona, nem sempre incorporados nos cálculos iniciais. Mas as razões mais relevantes são outras.
 
É comum ocorrerem desvios na execução das ações planejadas e dos programas concebidos, por ausência ou atraso na implementação. Por outro lado, as receitas previstas e as despesas fixadas também não costumam se comportar segundo a proposta inicial. Erros de estimativa, variações a maior ou a menor vão compondo a dinâmica da execução orçamentária no dia a dia.
 
Não por outra razão, a própria Lei 4.320/64, que regula orçamentos e balanços públicos, prevê, em seus artigos 40 a 46, a flexibilização da execução através dos créditos adicionais. Os suplementares, destinados a alterar dotações já existentes; os especiais e extraordinários, ambos para despesas novas, sendo os últimos para situações urgentes e/ou imprevistas.
 
No parágrafo 1º, do art. 43, a 4.320 aponta as fontes possíveis de recursos para os créditos. São elas:
 
a)o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial anterior. No caso do Tribunal de Justiça, por exemplo, superávits financeiros ocorrem em todo exercício e, quando não utilizados, formam reservas financeiras, hoje superiores a 500 milhões;
 
b)eventuais excessos de arrecadação de receitas. Desde sua instituição, através da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo conta sempre, no exercício, com a execução a maior da chamada “receita corrente líquida”, base para as despesas de pessoal de todos os Poderes. Só que não se cumpre o compromisso de repartição do excesso entre todos os Poderes, resultante inequívoca do espírito do legislador. Por outro lado, não há políticas concebidas pelo Tribunal para incremento de suas próprias receitas.
 
c)os remanejamentos de dotações orçamentárias, cujo comportamento, ao longo da execução, revela-as passíveis de anulação total ou parcial e de transferência para outras rubricas. Aqui, não obstante argumentos contrários da equipe técnica do Tribunal, nenhuma das Leis que regem a gestão fiscal (LC 4.320/64 ou LC 101/00), em nenhum de seus dispositivos, impõem limitações ao remanejamento de dotações, a não ser aquelas advindas de “receitas de capital” (operações de crédito, alienação de bens), as quais, obrigatoriamente, têm que ser aplicadas em “despesas de capital”. Uma lógica de preservação do patrimônio público e dos compromissos inter-gerações.
 
De todo o exposto, não há razões suficientes para a resistência do Tribunal em negociar com seus servidores o ajustamento orçamentário, no atendimento a suas demandas. Sobretudo porque, as fontes de recursos estão claramente identificadas e porque seus argumentos não contemplam o que está nas Leis.

José Moreira Magalhães

É economista, com especialização em Planejamento Governamental; consultor em orçamento e finanças; e fiscal de tributos estaduais. Foi diretor de arrecadação, diretor do Tesouro Estadual e Diretor Financeiro do TJMG. Autor do livro "Desvendando as Finanças Públicas".

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