ARTIGO

INTERRUPÇÃO DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

terça-feira, 08/06/21 19:03

Ao longo da vida laborativa é muito comum o servidor público ocupar mais de um cargo, seja no âmbito de um mesmo ente federativo ou em entes federativos distintos. Sobre esse tema existe uma questão extremamente importante e que todo o servidor público deveria conhecer e estar bem orientado, que são as consequências da interrupção do vínculo com a Administração Pública para fins de aposentadoria.

O entendimento adotado pela maioria dos órgãos da Administração Pública, seja federal, estadual ou municipal é que não pode haver um dia de intervalo entre a exoneração no cargo de origem e a posse no novo cargo. E caso essa interrupção aconteça, o servidor terá que se submeter às novas regras previdenciárias vigentes na data do ingresso no novo cargo.

Com efeito, a aplicação das novas regras pode acarretar graves prejuízos ao servidor público, seja retirando o direito à aposentadoria com integralidade de proventos, seja impedindo a possibilidade de redução da idade mínima ou até mesmo limitando o valor da futura aposentadoria no Regime Próprio ao teto dos benefícios do INSS.

No entanto, não há na legislação previdenciária constitucional e infraconstitucional uma definição para o tema interrupção de vínculo com a Administração Pública e, muito menos, qual lapso temporal configura essa interrupção.

O único ato normativo que menciona o tema é a Orientação Normativa nº 02, de 31 de março de 2009, da Secretaria da Previdência Social, que apresenta regras a serem observadas pelos Regimes Próprios de Previdência, estabelecendo que “na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de aposentadoria, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas”.

Mas, referido ato normativo não menciona, nem de leve, qual lapso temporal é passível de configurar interrupção de vínculo com a Administração Pública.

Aqui, entendo que é muito mais importante analisar a vontade do servidor público de romper ou não o vínculo com a Administração Pública, do que o simples lapso de tempo necessário à desvinculação do cargo antigo e o ingresso no novo cargo. Ainda mais que não há uma definição legal do período necessário para configurar essa interrupção.

Por exemplo, se o servidor foi nomeado para o novo cargo e, em razão dessa nomeação, pediu exoneração do cargo anterior, nota-se claramente que não há qualquer intenção de romper o vínculo com a Administração Pública. Muito pelo contrário, o que ocorreu foi a desvinculação do cargo antigo para ingresso no novo cargo.

Exigir que a exoneração desse servidor seja exatamente no mesmo dia da posse no novo cargo ou no dia anterior, é uma obrigação que não tem previsão legal e que foge totalmente do controle do interessado.

Dessa forma, considerar que um pequeno lapso de tempo (intervalo de poucos dias entre exoneração e posse) acarreta o rompimento do vínculo e, consequentemente, aplicar a nova regra menos benéfica, configura claramente violação do princípio constitucional da legalidade, uma vez que não existe na legislação previdenciária ou no direito administrativo a definição de interrupção de vínculo com a Administração Pública.

Além disso, exigir do servidor que a exoneração no cargo antigo seja exatamente no mesmo dia da posse no novo cargo ou no dia anterior, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entre outros princípios constitucionais aplicáveis ao Direito Previdenciário e ao Direito Administrativo.

Abelardo Sapucaia

É advogado especialista em direito previdenciário, consultor, professor de direito previdenciário, palestrante e articulista. Graduado em Direito pela Universidade Fumec e pós-graduado em Direito e Processo Previdenciário pela UNIBH.

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