O que você precisa saber sobre a Data-Base

quarta-feira, 16/01/13 14:00
 
PONTO 1
A economia de qualquer país possui preços, que regulam as transações com bens e serviços em seus respectivos mercados.
No mercado de trabalho, o preço é o salário, pago pelo empregador, privado ou público, para fazer uso da mão de obra, um dos fatores de produção.
Quando ocorre, e sempre ocorre, uma alta generalizada e persistente nos preços dos bens e/ou serviços dessa economia, dá-se ao fenômeno o nome de "inflação".
No Brasil, o índice que mede esse fenômeno chama-se IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, calculado e divulgado mensalmente pelo IBGE, o órgão de estatísticas oficiais do Governo, adotado por todos como o índice oficial de inflação.
Para o ano de 2012, o índice anual divulgado há pouco ficou em 5,84%, ou seja, essa foi a inflação oficial do País no ano.
O quê isso quer dizer?
Que a cesta de bens e serviços que você comprava por um determinado preço, ficou, no geral, 5,84% mais cara. Você perdeu em "poder de compra". Seu salário vale, agora, 5,84% menos do que valia em 01/01/2012.
PONTO 2
Se nada mudasse, ou seja, se o seu salário não pudesse ser recomposto na mesma proporção, ocorreria um "ganho" inflacionário injusto, seja por parte do empregador privado ou do empregador público sobre seus empregados e servidores, respectivamente, já que os preços dos bens e serviços teriam se elevado e um dos fatores de custo, não, o do fator trabalho.
A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 37, inciso X, reconhece isso, ao assegurar a "revisão geral anual" da remuneração.
ART. 37, inciso X: "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio… somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".
 
Além disso, no Estado de Minas Gerais, com a publicação da Lei 18.909, de 31/05/2010, ficou assegurada aos servidores do Judiciário, a cada primeiro de maio, a revisão anual a que se refere o ART. 37, inciso X, da Constituição Federal.
PONTO 3
Para dar cobertura a esse direito dos servidores, assegurado em Lei, a Proposta Orçamentária de 2013, do Tribunal de Justiça, encaminhada ao Poder Executivo, e sancionada na Lei Orçamentária Anual (LOA) 3.761/12, já previu o impacto da concessão da revisão anual dos vencimentos, a chamada "data-base".
O índice utilizado na Proposta do Tribunal foi de 4,5%, com impacto orçamentário-financeiro, em valor anual, de R$ 48,6 milhões, para uma despesa total bruta com pessoal e encargos sociais de R$ 3.239,7 mil em 2013.
O ajuste para o índice efetivamente apurado do IPCA, de 5,85% e não 4,5% como previsto, implicará em acréscimo na despesa com a implementação da data-base no montante anual, em 2013, de R$ 14,4 milhões, se considerada a previsão inicial da SEPLAG. Insignificante, portanto, para uma despesa bruta anual com pessoal e encargos sociais de R$ 3,2 bilhões. Menos de meio ponto percentual.
PONTO 4
A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu Art. 20, inciso II, estabelece em 6% da Receita Corrente Líquida o limite legal para as despesas líquidas do Poder Judiciário com pessoal e encargos sociais. No caso de Minas Gerais, 5,91% para o Tribunal de Justiça e 0,9% para o Tribunal de Justiça Militar.
No entanto, o Art. 22 da Lei, em seu parágrafo único, já impõe vedações ao gestor, caso as referidas despesas líquidas ultrapassem 95% do limite legal. No caso do Tribunal de Justiça, 5,6145% da Receita Corrente Líquida, o chamado " limite prudencial".
O que não se aplica à "revisão geral anual", expressamente excluída do cálculo do índice, no inciso I, do Art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Portanto, mesmo com a variação a maior do IPCA efetivo sobre o inicialmente previsto, não há que se falar em dificuldades para implementação da data-base, com amparo no disposto na própria Lei de Responsabilidade Fiscal.
Aliás, do ponto de vista do montante do gasto líquido com pessoal e encargos sociais para 2013, outro subterfúgio que poderia ser usado pela administração do Tribunal, os próprios cálculos apresentados pela SEPLAG, quando da apresentação da Proposta Orçamentária para 2013, relativamente à projeção do índice prudencial previsto para 2013, demonstram folga mais que suficiente para cobertura da variação observada no IPCA.
Conclui-se, portanto, que:
1) a implementação da revisão anual em 01/05/2013 é um direito constitucional do servidor;
2) que esse direito é amparado em lei estadual específica;
3) que sua previsão constou da Proposta Orçamentária para 2013;
4) que sua implementação não afeta os índices de despesa com pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
5) que a variação, em montante orçamentário-financeiro, consequência da variação a maior do IPCA , além de desprezível, cabe perfeitamente na folga das despesas com pessoal e encargos, demonstrada pela própria SEPLAG.
Resta aguardar seu cumprimento tempestivo por parte da administração do Tribunal de Justiça.

José Moreira Magalhães

É economista, com especialização em Planejamento Governamental; consultor em orçamento e finanças; e fiscal de tributos estaduais. Foi diretor de arrecadação, diretor do Tesouro Estadual e Diretor Financeiro do TJMG. Autor do livro "Desvendando as Finanças Públicas".

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