ARTIGO

O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

terça-feira, 17/12/19 17:03
Marcelo Cardoso, advogado do SINJUS-MG, e Vitória das Mercês Anastácio, estagiária da Diretoria de Assuntos Jurídicos do Sindicato

De acordo com a Lei 7.713/88, art. 6º, inc. XIV: “Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.

Diante disso, pessoas com as doenças especificadas no rol do art. 6º da Lei 7.713/88 possuem isenção do imposto de renda. Basta, portanto, que se cumpram dois requisitos: estar acometido por uma dessas doenças e receber aposentadoria ou reforma, esta última, no caso de militares.

Já é entendimento consolidado nos Tribunais que o termo inicial da isenção é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, de modo que a partir deste momento, a lei garante a isenção do tributo quanto aos proventos de aposentadoria. Dessa maneira, a isenção tributária prevista no inc. XIV do art. 6º da Lei 7.713/88 é possível uma vez comprovado que o interessado aposentado tenha uma dessas doenças.

Cumpre ressaltar que a comprovação da doença pode se dar inclusive por laudo particular, não havendo preponderância do diagnóstico oficial já que, caso persista tal desentendimento, a demanda deverá ser judicializada.

Ademais, entende o sistema judiciário brasileiro que o acometido de alguma das doenças especificadas não deve dispor de parte da sua renda para pagamento do imposto referido, já que poderia contar com esses valores para a preservação de sua saúde e subsistência, uma vez que terá que arcar com altas quantias para o tratamento da moléstia que lhe acomete.

Ocorre, todavia, que o rol do art. 6°, inc. XIV, da lei mencionada é taxativo e, por isso, não há interpretação analógica ou extensiva deste benefício, na medida em que, de acordo com o Código Tribunal Nacional, essa norma deve ser interpretada literalmente. Há, contudo, julgados que ampliam este benefício ao interpretar a norma extensivamente, como é o caso dos acometidos de cegueira monocular, de acordo com o STJ.

Em alguns casos esse benefício é declarado em âmbito administrativo e em outros, quando não há o reconhecimento da condição do interessado e, portanto, há indeferimento do pedido, a única saída para a concretização desse direito é através do ajuizamento da ação judicial cabível. Para tanto, é necessário pleitear a paralisação dos descontos indevidos e, respeitando o marco prescricional, a repetição dos indébitos, se for o caso.

Cumpre ressaltar que, mesmo com a cura da doença, esse benefício ainda é cabível já que não é necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas nem a recidiva da enfermidade.

Diante disso, garante a Lei esse direito a todas as pessoas com as doenças especificadas no rol da Lei 7.713/88 bastando, para tanto, a comprovação de sua condição – inclusive por laudo particular – e a condição de aposentado.

Marcelo Cardoso

É advogado com graduação pela UFMG e pós-graduação pela Escola Superior de Advocacia da OAB-MG. Já compôs o Jurídico Interno do SINJUS-MG.

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